Antes de descrever quem é o funcionário público faz-se interessante analisarmos o contexto geral da qual o artigo 327 está inserido no Código Penal.
Título XIà DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Capítulo I: DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL:
Sujeito ativoà em regra, necessariamente é o funcionário público.
O termo técnico, na verdade, é o servidor público, já que não mais existe a figura do funcionário público em nosso ordenamento.
Sujeito passivo àÉ a Administração Pública, no entanto, o particular lesado também pode aqui concorrer.
Alguns doutrinadores alegam que alguns crimes contra a Administração Pública deveriam ser tipificados como hediondos.
Quando estudamos os crimes contra a Administraçào Pública notamos que ele foi “em tanto quanto” menorizado pelo nosso legislador, agiu de forma relapsa em relaçào á relevância. Apesar disso há dois momentos que se deu importância mais acentuada e uma certa ênfase aos crimes contra a Administração Pública em geral.
São eles:
1. Arts. 7.º, I, “c” da CF.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Assim, os crimes funcionais tão sujeitos à extraterritorialidade incondicionada.
Esses crimes, pois, são punidos pela lei brasileira onde quer que sejam praticados.
2. Art. 33, § 4.º do CP condiciona a progressão de regime à reparação dano causado à Administração Pública.
§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Sempre que o legislador condiciona algum benefício à reparação do dano, faz alguma ressalva.
Deve-se, pois, fazer uma analogia em bonam partem. Assim, se o agente comprovar a impossibilidade de reparar o dano, está dispensado do cumprimento desse requisito objetivo para a progressão do regime.
ESPECIES DE CRIMES FUNCIONAIS
1) Crimes funcionais próprios - propriamente dito - puros
Faltando a qualidade de servidor do agente, o fato passa a ser tratado como um indiferente penal, não se ajustando a outro tipo incriminador. É uma hipótese de atipicidade absoluta.
Ex: corrupção passiva, prevista no art. 317 do CP; art. 319 (prevaricacao) do CP.
2) Crimes funcionais impróprios - impuros:
Faltando a qualidade de servidor do agente, o fato deixa de configurar crime funcional, desclassificando-se para crime comum. É uma hipótese de atipicidade relativa.
Ex: concussão. Se cometido por não funcionário, vira extorsão. Peculato, que pode virar estelionato, furto, apropriação indébita etc.
Ex2: Art. 312 CP (peculato). Se tirar o agente ele se torna apropriacao indebita.
Quem pode ser funcionário público para fins penais?
Aonde encontra-se a resposta para essa pergunta?
O normal seria o direito penal buscar o conceito de servidor público no direito administrativo.
Há duas correntes elencadas pelos administrativistas, o amplo e o estrito. Mas isso não pode ser aplicado pelo direito penal, uma vez que deve valer em penal sempre o princípio da taxatividade. Logo, os penalistas deram um conceito de funcionário público para fins penais.
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Conceito de funcionário público:
O art. 327, caput traz o funcionário público típico ou propriamente dito. Funcionário público é aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Sendo assim, vejamos:
Funcionário público:
a) Cargo è Estatutário
b) Emprego è Celetista
c) Função è Cumpre um dever. Ex: Jurado, mesário.
Nao tem cargo, nem emprego mas, cumpre um DEVER ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Obs: O estagiário é funcionário público para fins penais.
Atentar que o ADMINISTRADOR JUDICIAL (antigo síndico da falância) NÃO é funcionário público. Ele presta um favor. Nao cumpre dever. Não exerce função pública, mas encargo público. Ex: inventariante dativo, tutor dativo.
E o advogado dativo? Para o STJ exerce função pública, todavia, há divergências.
Art. 327, parágrafo 1º CP. Conceito de funcionário público atípico ou por equiparação.
1. Exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. Ex: empresa pública.
2. Quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada
3. Empresa conveniada para execução de atividade típica da administração pública
Conselheiro Tutelar: também é funcionário público para fins penais, nos termos do artigo 135 do ECA;
O § 1.º do art. 327 do CP traz a espécie do funcionário público atípico ou por equiparação.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
O que houve em 2000 para que houvesse a alteração desse artigo foi a política da desestatização, que é bem diferente da privatização. Ou seja, houve a terceirização dos serviços público, daí o porquê do advento da lei 9.983, a qual incluiu a segunda parte do § 1.º do art. 327 do CP.
É o caso das entidades paraestatais, empresas contratadas ou conveniadas para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Detalhe é que a empresa deve ser contratada para exercer atividade típica da administração pública. (ex.: Lula contrata Buffet para receber presidente de outro país, sendo que o garçom furta uma estátua, mas nesse caso será atividade atípica, não sendo equiparado. No exemplo de santa casa que passa a receber verba pública, seus funcionários serão equiparados).
O § 2.º do art. 327 do CP è Majorante à Causas de aumento de pena.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
Será aumentada de 1/3 quando o autor for ocupante de:
- Cargo em comissao
- Função de direção
- Função de Assessoramento
Em orgão:
- Da Administração Pública direta;
- Sociedade de economia mista;
- Empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Temos aqui um rol taxativo.
Aonde esta as autarquias?
O legislador esqueceu da autarquia, logo não pode ser ela incluída, pois seria caso de analogia in Malan partem.
O Presidente da República, um governador ou um prefeito podem escapar desse aumento de pena ou inevitavelmente sofrerão esse aumento?
O STF, no caso de Jáder Barbalho, por 6 votos a 5, entendeu que se enquadram no aumento. Por isso, o caso de Jáder Barbalho não prescreveu.
Ressalte-se que Marco Aurélio entendeu que os chefes do Executivo presentam a Administração Pública, ou seja, são a própria administração. No seu voto, alegou que isso era um contorcionismo à época para punir Jáder Barbalho, pois aumentou a sua pena, não incidindo a prescrição.